Introdução
Como é de praxe, todos os anos o salário mínimo é reajustado e, em 2020, o valor chegou a R$ 1.045,00. Com isso, o piso da contribuição da seguridade social também foi alterado e a tão falada Reforma da Previdência trouxe várias mudanças para a vida do brasileiro, entre elas, o assunto que abordaremos nesse artigo: o novo desconto da contribuição para o INSS, que foi oficializada pelo governo federal por meio de Portaria Nº 3.659/2020, do Ministério da Economia.
Mudanças nas faixas
É essencial pontuar o que mudou do cenário anterior para o atual. Primeiramente, observemos que houve uma alteração na faixa de valores, em parte, também, devido ao reajuste anual do salário mínimo, como já mencionado.
No início do ano, as faixas eram as seguintes:
Faixa 1: Até R$ 1.830,29
Faixa 2: De R$ 1.830,30 a R$ 3.050,52;
Faixa 3: De R$ 3.050,53 a R$ 6.101,06.
Agora, as faixas são distribuídas da seguinte forma:
Faixa 1: Até R$ 1.045,00;
Faixa 2: De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60;
Faixa 3: De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40;
Faixa 4: De R$ 3.134,41 e R$ 6.101,06.
Alíquotas
Não só as faixas mudaram, como também as alíquotas, como mostrado a seguir.
Anteriormente, as alíquotas eram distribuídas do modo abaixo:
Faixa 1: 8%
Faixa 2: 9%
Faixa 3: 11%
Com as mudanças, atualmente são distribuídas do seguinte modo:
Faixa 1: 7,5%;
Faixa 2: 9%;
Faixa 3: 12%;;
Faixa 4: 14%.
A mudança ocorreu, como já mencionado, motivada pela reforma da previdência, ou seja, com o déficit atuarial das contas Previdência Social optou-se por essa modificação, visto que com essas mudanças as receitas tendem a aumentar.
Essas alterações fazem parte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os quais estão inseridos empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais.
Enquadram-se também as contribuições individuais e as não compulsórias, as quais continuam com a alíquota base de 20% para as contribuições acima de um salário mínimo. Já as que não ultrapassam esse valor, podem ser aplicadas duas alíquotas, 11% ou 5%, sendo a primeira aplicada no caso de contribuinte individual que trabalhe por conta própria ou contratado e, a segunda, para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Outros Regimes e suas mudanças
Além desse tipo de regime, existem outros dois: o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime de Previdência Complementar.
A respeito deste último, é um regime facultativo, operados por fundos de pensão que estão à parte do sistema geral de Previdência Social.
É importante ressaltar o RPPS, pois este regime também sofreu modificações em seus descontos, assim como o RGPS, as quais são descritas a seguir:
Fonte: previdencia.gov.br
Um ponto notável dessas medidas, em comparação com as anteriores, é o fato das alíquotas apenas serem aplicadas ao excedente da faixa, como simplificado no exemplo abaixo.
Novo cálculo de contribuição
Tomemos um salário de R$ 5.000,00 de um trabalhador do RGPS. Qual seria sua contribuição?
Situamos o indivíduo na quarta faixa. Sua contribuição seria calculada da seguinte forma:
Multiplicando pelas alíquotas, teremos:
Parcela da Faixa 1 = R$ 137,27;
Parcela da Faixa 2 = R$ 23,29;
Parcela da Faixa 3 = R$ 115,55;
Parcela da Faixa 4 = R$ 272,72.
Somando as parcelas, a contribuição final é R$ 548,83.
De semelhante modo é o cálculo da contribuição para o RPPS. Vale ressaltar que a contribuição para o RGPS se limita a R$ 691,44, devido ao teto do benefício que é de R$ 6.101,06, diferentemente do RPPS, que não possui esse limite.
Afinal, o que seria déficit atuarial?
Primeiramente, devemos conceituar o que a ciência atuarial ou atuaria estuda para que a resposta dessa pergunta seja melhor compreendida. Segundo a Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP), é “a área do conhecimento que analisa os riscos e expectativas financeiros e econômicos, principalmente na administração de seguros e pensões”. Com isso, podemos entender que um déficit atuarial seria um valor abaixo da expectativa financeira que expõe a riscos algum fundo, nesse caso, o previdenciário.
Os cálculos para esse valor levam em conta a expectativa média do brasileiro, a população em idade ativa (que é a quantidade de pessoas que podem trabalhar), o valor pago pelas contribuições (no caso, o Desconto Previdenciário), entre outros fatores.
Mas, você sabe de fato o que é a Previdência Social ?
Mediante a leitura da Constituição Federal de 1988, mais especificamente no caput do artigo sexto, encontramos que a Previdência Social é um direito social garantido pela nossa Magna Carta. Conforme o texto mencionado:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifo nosso)
De acordo com a Lei Nº 8.213, 24 de Julho de 1991, seu artigo primeiro expõe que “A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.”
Esse trecho da lei diz, então, que a Previdência Social não é só a aposentadoria, mas que também existem outros benefícios, como o seguro-desemprego, licença maternidade, pensão por morte, salário família e auxílio reclusão.
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Veja também nosso último post sobre Previdência Privada!
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Texto escrito por Felipe Alves.
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